Sessões: 25 e 26 de janeiro de 2011
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
A exigência de comprovação de experiência anterior na prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado restringe o caráter competitivo do certame.
Pregão para contratação de serviços:
1 - A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação;
2 - É possível que seja exigido do contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para execução do objeto.
Primeira Câmara
O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração.
Segunda Câmara
A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, à Lei de Licitações.
PLENÁRIO
A exigência de comprovação de experiência anterior na prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado restringe o caráter competitivo do certame
Representação trouxe ao TCU notícias acerca de possíveis irregularidades no edital do pregão eletrônico 194/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – (INTO), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para prestação de serviços de apoio operacional (entrega de documentos, auxílio à locomoção de pacientes, recepção, atendimento, reprografia, imobilização ortopédica, secretariado e outros). Dentre tais irregularidades, apontou-se a restrição à competitividade do certame, em razão da redação dada ao item 10.4 do edital que dispunha ser necessário “comprovar a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, através da apresentação de um Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa de direito público ou privado devidamente registrado no Conselho Regional de Administração (CRA – RJ) em nome do licitante que comprove a prestação de serviços em unidades hospitalares públicas ou privadas com contingente mínimo igual ou superior ao deste certame. Será admitido o somatório de atestados, devido a complexidade dos serviços ora licitado”. Para a unidade técnica, a exigência seria excessiva, uma vez que exigia experiência igual ou superior ao objeto da licitação examinada. O relator, ao concordar com a unidade instrutiva, destacou que “a exigência de comprovação de prestação de serviços em volume igual ou superior ao licitado extrapola os requisitos definidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, bem como contraria a jurisprudência do tribunal acerca do assunto”. Assim, o relator, ao considerar a representação procedente, votou por que fosse expedida, dentre outras, determinação ao INTO para que suprimisse do item 10.4 do edital do pregão 194/2010 as expressões “com contingente mínimo igual ou superior ao deste certame” e “apresentação de um Atestado de Capacidade Técnica”, em razão de as mesmas estabelecerem restrições indevidas à competitividade. O Plenário, acolhendo o voto do relator, determinou ao INTO que só desse prosseguimento ao pregão 194/2010 caso adotasse a providência alvitrada. Acórdão n.º 112/2011-Plenário, TC-034.017/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 26.01.2011.
Pregão para contratação de serviços: 1 – A licença ambiental de operação deve ser exigida apenas do vencedor da licitação
Representação informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, promovido pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia – (INPA), com o objetivo de contratar empresa para a execução dos serviços de limpeza e conservação dos prédios da entidade. Ao propor a improcedência da representação, o relator entendeu não haver irregularidade na exigência de licença ambiental de operação do licitante vencedor do certame, uma vez que tal exigência estaria, inclusive, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para ele, seria irregular caso fosse exigido licença ambiental de todos os licitantes, o que não ocorreu. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 5611/2009, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
Pregão para contratação de serviços: 2 – É possível que seja exigido do contratado destinação exclusiva de veículos, máquinas e equipamentos, para execução do objeto
Ainda no mesmo processo de representação que informou ao Tribunal supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 7/2010, foi examinada a suposta exigência indevida prevista na alínea “g” do subitem 12.9 do edital da licitação, no sentido de que a empresa licitante efetue a destinação exclusiva a serviço do INPA de veículos, máquinas e equipamentos, o que configuraria ingerência indevida na administração da contratada. O relator, todavia, considerou a exigência pertinente. Diante do quadro, citando jurisprudência do Tribunal, enfatizou que, na espécie, seria indispensável que a contratada possuísse veículos destinados, exclusivamente, às tarefas diárias, “por representar garantia de que os serviços licitados venham a ser devidamente executados”. Em consequência, propôs a improcedência da representação, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedente citado: Acórdão no 1895/2010, do Plenário. Acórdão n.º 125/2011-Plenário, TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 26.01.2011.
PRIMEIRA CÂMARA
O art. 24, inc. V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração
Tomada de contas especial foi instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça – (Senasp/MJ), devido a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 131/2001, por meio do qual foram repassados recursos federais à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Roraima para a aquisição de veículos, mobiliários, eletroeletrônicos e equipamentos de informática para aparelhamento das polícias nas áreas circunvizinhas da fronteira Brasil/Guiana e Brasil/Venezuela, no âmbito do Plano Nacional de Segurança Pública. Dentre tais irregularidades, constou suposta contratação direta indevida da empresa Motoka Veículos e Motores Ltda., com fundamento no art. 24, inc. V, Lei 8.666/1993, em razão de a tomada de preços nº 91/2002 – (TP 91/2002), promovida anteriormente, ter sido declarada deserta. O relator, ao analisar a matéria, destacou, inicialmente, que, “o art. 24, inciso V, da Lei n. 8.666/1993 – somente pode ser empregado no caso de não acudirem interessados à licitação anterior e se o certame, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração”. E, no caso da TP 91/2002, não se vislumbraria, nos autos, evidências de que os requisitos pertinentes à contratação direta foram observados, sobretudo porque não foi demonstrada a inviabilidade da repetição do certame nem a potencialidade de eventual prejuízo à Administração, se ocorresse nova licitação. Ainda para o relator, “havia tempo hábil para a repetição do certame”, pois “o prazo para a execução do objeto pactuado era até 31/05/2003 e a declaração de licitação deserta se deu em 13/11/2002, portanto, à época, dispunha-se de mais de seis meses para refazer o torneio licitatório”. Desse modo, votou, por essa e outras razões, pela irregularidade das contas, com aplicação de multa aos responsáveis, no que contou com a anuência do colegiado. Acórdão n.º 342/2011-1ª Câmara, TC-020.078/2009-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.01.2011.
SEGUNDA CÂMARA
A aplicação de recursos públicos recebidos por particulares em decorrência de convênios, acordos ajustes ou outros instrumentos congêneres deve atender, no que couber, à Lei de Licitações
“Falta a especificação exata de quais os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis aos particulares ao gerirem recursos públicos transferidos mediante convênio”. Este foi o entendimento ementado pelo Tribunal, ao apreciar recurso de reconsideração intentado por responsável, ex-Presidente da Associação Beneficente Cearense de Reabilitação – (ABCR), em face do Acórdão nº 2.811/2009 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, em virtude da aquisição, sem licitação, de equipamentos para a área de saúde, com recursos oriundos de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Saúde – FNS e a referida Associação. Nesta etapa processual, a recorrente aduziu que, quanto à aquisição que gerou a multa objeto do recurso, teria realizado licitação, mas na modalidade de tomada de preços, do que divergiu o relator, o qual entendeu não ter havido licitação. Todavia, ainda para o relator, o Tribunal vem se manifestando no sentido de que “a aplicação de recursos públicos geridos por particular em decorrência de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, deve atender, no que couber, às disposições da Lei de Licitações, ex vi do art. 116 da Lei 8.666/93”. Desse modo, a própria imputação feita à recorrente se mostrou inadequada, uma vez que não haveria obrigatoriedade de se promover licitação, no caso concreto. Além disso, acresceu o relator, a recorrente, à época, adotou procedimentos de coleta de preços, de homologação e de adjudicação, atendendo, no que cabia, à Lei 8.666/1993. Assim, votou pelo provimento do recurso de reconsideração, tornando sem efeito a multa anteriormente aplicada, no que contou com a aprovação do Colegiado. Precedente citado: Acórdão no 353/2005, do Plenário. Acórdão n.º 291/2011-2ª Câmara, TC-023.262/2006-4, rel. Min. Raimundo Carreiro, 25.01.2011.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Sandro Henrique Maciel Bernardes, Assessor da Secretaria das Sessões Revisão: Luiz Henrique Pochyly da Costa, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 48 do TCU - 2011 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jan 2011, 19:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30589/informativo-48-do-tcu-2011. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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